JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000738-06.2020.5.02.0481

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000738-06.2020.5.02.0481, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISOS IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. No caso dos autos, a parte não transcreveu precisamente os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos, não atendendo, assim, a norma do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE NUMERÁRIO. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO FORA DO TÓPICO RECURSAL. Para o conhecimento do recurso de revista, conforme o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e as violações apontadas. No caso, a agravante transcreveu o trecho do acórdão fora do tópico recursal correspondente e de forma dissociada das razões de reforma, descumprindo os requisitos legais. Tal inadequação impede o processamento do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000738-06.2020.5.02.0481. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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