JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000637-47.2020.5.02.0261

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 1000637-47.2020.5.02.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I, III E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO E O TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS QUANTO AO PEDIDO, PARA COTEJO E VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DA OMISSÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual a recorrente reproduziu integralmente os argumentos expostos nas razões de embargos de declaração, sem, contudo, destacar ou indicar os trechos que configurariam a alegada omissão do Regional em apreciar teses, tampouco realizar o cotejo analítico entre os fundamentos lançados no acórdão proferido em embargos de declaração e os vícios alegados nos embargos declaratórios , aptos a configurar a violação da Carta Magna apontada. Nesse contexto, a transcrição integral da mencionada peça processual, sem destaque algum dos trechos impugnados, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, inciso IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa dos aspectos em relação aos quais o Regional não teria se pronunciado, a despeito do manejo de embargos de declaração, não se abrindo a possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Agravo desprovido . EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Não prosperam as alegações da agravante, porquanto a Corte de origem entendeu pelo não cabimento dos embargos de terceiro com fundamento no artigo 674 do CPC, tendo em vista que a executada está inserida como parte no processo principal, não se tratando de terceira estranha à lide. Logo, uma vez que o entendimento do Regional decorre de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, não há margem para o conhecimento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000637-47.2020.5.02.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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