- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100150-35.2022.5.01.0302, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu pelo caráter salarial do auxílio-alimentação, entendendo que a alteração da natureza jurídica do benefício para indenizatória, decorrente da adesão da reclamada ao PAT ou da celebração de instrumentos coletivos, não se aplica ao reclamante, uma vez que essa alteração ocorreu após sua admissão, sendo vedada a modificação do caráter salarial originalmente estabelecido por força do contrato de trabalho. Contudo, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que são válidas as normas coletivas que pactuem a alteração de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Como a definição da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se enquadra entre esses direitos, é válida a alteração promovida por norma coletiva, que atribuiu natureza indenizatória ao benefício. A tese firmada no Tema 1.046 superou o entendimento da OJ 413 da SbDI-I do TST, que vedava a mudança da natureza jurídica do auxílio-alimentação para empregados que o recebiam habitualmente como verba salarial. Assim, ao afastar a aplicação da norma coletiva que modificou a natureza jurídica do auxílio-alimentação de salarial para indenizatória, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100150-35.2022.5.01.0302. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.