JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011610-46.2020.5.03.0101

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011610-46.2020.5.03.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST - BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) - RESSARCIMENTO DE DESPESAS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 126 DO TST - DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA DESPROVIDA DAS MEDIDAS LEGAIS DE SEGURANÇA. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. ITEM I DA SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento nos tópicos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento e passa-se à análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SbDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou entendimento no sentido de que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na petição inicial quando a parte faz ressalva de que os valores indicados são meramente estimados, caso dos autos . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, publicação no DEJT 31/03/2023, firmou o entendimento de que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais,deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando debis in idempor sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ", modulando seus efeitos para que sua aplicação se dê às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. No presente caso, o contrato de trabalho findou-se em 22/10/20, atraindo a incidência da antiga redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011610-46.2020.5.03.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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