- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000850-75.2021.5.09.0670, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a reclamante , no exercício de suas funções, se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois "ficou demonstrado que a autora não exercia atividades meramente operacionais e burocráticas, mas sim de confiança, em posição de destaque com relação aos demais empregados, ainda que não a ela subordinados. Portanto, não faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal e, por consequência, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT". Para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamante, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 5% (CINCO POR CENTO). MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios com a aplicação da literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, implica ofensa ao artigo 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, no caso, foi determinada a suspensão da cobrança da parcela, nos termos da decisão do STF no julgamento da ADI nº 5766, pois, como consta no acórdão recorrido, "porque concedidos os benefícios da justiça, a condenação da autora em honorários advocatícios deve observar a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT, na forma do entendimento firmado na ADI 5766, tal como estabelecido em sentença". Ademais, não há falar em redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pela autora, pois o Regional já fixou o referido percentual no limite mínimo previsto no artigo 791-A da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000850-75.2021.5.09.0670. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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