- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000452-12.2022.5.12.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Para que o trabalhador esteja excepcionado pelo art. 62, II, da CLT não basta que tenha subordinados, poderes de supervisão e até mesmo possa opinar a respeito da demissão e admissão dos empregados que trabalham em seu setor. Ainda que não se exija amplos poderes de mando e gestão, é preciso que o trabalhador seja a maior autoridade do local em que presta serviços. 2. Nesse contexto, resultou consignado pelo Tribunal Regional que “a existência de um Gestor Operacional, a quem o autor era subordinado, não elide o enquadramento no art. 62, inc. II, da CLT, porque o autor era o Gestor do Departamento da região onde prestava as atividades, com liberdade para atuação e definição das metas, projetos e rumos das atividades a serem despenhadas. É natural que haja uma hierarquia entre gestores, como forma de manter a coerência de atuação da empresa. Observo que não há prova de que o Gestor Operacional laborasse diretamente e no mesmo ambiente do autor, de maneira que transparece o grau de comando superior desse dentro da unidade da ré.” 3. No caso presente, o quadro fático retratado no acórdão regional revela que o autor era a maior autoridade do local em que presta serviços, o que é suficiente para enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 3. A partir disso, a jurisprudência desta Corte veio se firmando no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Entendimento recentemente corroborado em decisão da SbDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000452-12.2022.5.12.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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