- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010657-04.2022.5.15.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT, soberano no exame da prova, manteve a condenação ao pagamento de horas extras, afastando o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT, por concluir que, embora ocupasse função de supervisora e percebesse salário superior, não detinha autonomia plena de gestão nem poderes de mando equiparáveis aos de gerente ou diretor. Conclusão em sentido contrário, como pretende a ré, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do artigo 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no artigo 12, § 2º: “ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Desse modo, conclui-se que o artigo 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa, resultando-se no entendimento de que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. Nessa linha de entendimento, a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou tese de que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).”. Precedentes. A decisão regional foi proferida em conformidade com esse entendimento. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010657-04.2022.5.15.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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