- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000405-12.2021.5.02.0710, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇAÕ DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT ao período em que o dispositivo estava vigente. Nesse sentido, assinalou: “O contrato perdurou de 04/04/05 a 19/01/21 (TRCT, fl. 648), sendo inaplicáveis as disposições do artigo 384, da CLT a partir de sua revogação pela Lei n° 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/17”. 2. Por ocasião da apreciação do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária (revogadora do direito, no caso), conforme o princípio tempus regit actum. 4. Constata-se, pois, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, ao prover parcialmente o recurso ordinário interposto pela autora, Em razão da “alteração do resultado da ação de improcedente para parcialmente procedente, devidos pelo réu honorários sucumbenciais, ora fixados em 5% do valor de seus créditos”. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos considerando todo o conjunto probatório (não apenas o laudo pericial, mas também os elementos de convicção extraídos da prova oral produzida). Nesse contexto, concluiu que “não havia redução ou limitação da capacidade laborativa. Tampouco a trabalhadora sofria doença ocupacional”. 2. Assentadas tais premissas, a aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não obsta que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000405-12.2021.5.02.0710. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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