JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000493-16.2022.5.02.0613

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000493-16.2022.5.02.0613, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da reclamante ao intervalo do artigo 394 da CLT no período que antecede a vigência da Lei nº 13.467/2017, que o revogou. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, que, por intermédio do julgamento do Processo nº TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021, apreciando a questão objeto do RE-658312, Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, decidiu pela constitucionalidade do artigo 384 da CLT. Agravo de instrumento da reclamada desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Verificando-se que a parte, nas razões do agravo de instrumento, no que tange ao QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, quais sejam, a ausência violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados e a incidência da Súmula nº 296, item I, do TST, encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento da reclamante não conhecido quanto ao tema. REFEIÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE REVISTA QUE SE LIMITA A INDICAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSERVÍVEL ARESTO ORIUNDO DO PRÓPRIO TRT DE ORIGEM E AQUELE QUE não apresenta a fonte de publicação, NOS TERMOS DO ARTIGO 896 DA CLT E da Súmula nº 337, item I, letra "a", desta Corte. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à discussão acerca do direito à refeição comercial, constata-se que a parte limita-se a indicar divergência jurisprudencial. Todavia, são inservíveis arestos oriundos do próprio TRT de origem, bem como aqueles que não apresentam a fonte de publicação, nos termos do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 337, item I, letra "a", desta Corte. Agravo de instrumento da reclamante desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000493-16.2022.5.02.0613. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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