- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo 0000414-24.2023.5.08.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou da decisão agravada, o e. TRT, em aclaratórios, consignou que “o recurso da reclamada, ora embargada, atendeu os pressupostos legais de admissibilidade e, por isso, foi o recurso ordinário interposto pela demandada conhecido, tudo com base nos documentos dos autos (...)”. De acordo com o que foi pontuado, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que não se considera deserto o recurso quando há elementos no processo que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Precedentes. Portanto, tendo em vista que os comprovantes bancários eletrônicos possuem a data do pagamento, o código de barras da GRU a que se referem, a autenticação emitida pelo banco recebedor e o exato montante fixado pela r. sentença, verifica-se que foi possível a identificação do recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos. Desta forma, afigura-se correta a decisão agravada, ao manter a decisão regional que não acolheu a deserção do recurso ordinário da reclamada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000414-24.2023.5.08.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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