JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010442-80.2021.5.15.0152

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo 0010442-80.2021.5.15.0152, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CONTINUIDADE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, permanecem durante sua vigência. Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor Lei nº 13.467/17 uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos (intervalo da mulher) ao dia 10/11/2017. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010442-80.2021.5.15.0152. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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