- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010053-45.2023.5.03.0157, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 2013, findando-se em 01/07/2022. No caso, depreende-se do acordão regional que a atividade desenvolvida pelo reclamante era insalubre e que não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, devendo ser considerada inválida a norma coletiva que autorizou o regime de compensação em atividade insalubre. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não há valores que transcendam aos limites subjetivos da causa [valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00 - fls. 732) que revela a falta de transcendência econômica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010053-45.2023.5.03.0157. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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