JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010379-27.2017.5.03.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010379-27.2017.5.03.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Há precedentes. 2 . Para a hipótese dos autos , a Corte de origem registra que, embora a norma coletiva tenha autorizado a adoção de compensação de horas e de prorrogação da jornada, no regime de turno ininterrupto, havia a prestação habitual de horas extras, com a extrapolação do limite de oito horas diárias, em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, razão pela qual condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária. 3 . Nesse passo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010379-27.2017.5.03.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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