- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115300-07.1989.5.09.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. Constatada provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de aposentadoria em valor abaixo do teto previdenciário são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0115300-07.1989.5.09.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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