JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0176700-54.2002.5.02.0008

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0176700-54.2002.5.02.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SÓCIO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO A MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para desconstituir a penhora incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, determinada na vigência do CPC/2015, ao fundamento, em síntese, de que " a penhora de proventos de aposentadoria (ou salários), ainda que limitada a determinado percentual, como no caso, esbarra no disposto no artigo 833, IV, do CPC ". 2. Todavia, a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art . 529, § 3º, do CPC, desde que determinada após a vigência do novo CPC e desde que os rendimentos do executado não seja reduzidos a menos de um salário mínimo. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do exequente para " autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria do executado, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo) ". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0176700-54.2002.5.02.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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