- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000861-34.2023.5.09.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferira o pedido de horas extras decorrente da não concessão ao reclamante do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, ao fundamento de que “na função de caixa o autor não exercia atividade repetitiva ou serviços exclusivos nem preponderantes de digitação de modo que não faz jus ao intervalo por movimentos repetitivos previsto nos acordos coletivos e norma interna do empregador”. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, resultante da análise de casos similares, firmou-se no sentido de reconhecer o direito dos caixas executivos ao intervalo do digitador, não se exigindo exclusividade ou predominância do exercício das atividades de digitação, quando há previsão de pagamento do intervalo do artigo 72 da CLT em normas coletivas e em normativa interna da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000861-34.2023.5.09.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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