JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010627-65.2022.5.03.0137

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010627-65.2022.5.03.0137, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso . Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento , com acréscimos de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010627-65.2022.5.03.0137. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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