JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000957-57.2021.5.02.0069

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000957-57.2021.5.02.0069, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, que passou a estabelecer que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. A fim de regulamentar o referido dispositivo legal, foi elaborado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por meio do qual se buscou uniformizar as regras para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Consta do art. 5º do referido Ato Conjunto que cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma de como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível reconhecer a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso, mormente porque é possível averiguar a validade da apólice no site disponibilizado pela SUSEP ao realizar o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Portanto, esta Oitava Turma firmou entendimento de que considerar deserto o recurso de revista com fundamento na falta de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sem nem mesmo conceder à parte prazo para comprovar o registro da apólice de seguro, vulnera o princípio da ampla defesa e inviabiliza o devido processo legal. No presente caso, a reclamada apresentou o comprovante de registro da apólice (fls. 2.397), antes mesmo de o Tribunal Regional efetuar o exame de admissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual se considera atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade de preparo do recurso de revista e, por conseguinte, deve-se prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, nos termos da OJ 282 da SBDI-1/TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras. Ante a análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o banco de horas é inválido, devendo as horas extrapoladas serem pagas como extras. Consignou que “os cartões ponto juntados aos autos em fls.2244 /2262 não trazem, de forma sistemática, o crédito/débito mensal do banco de horas, muito menos o seu saldo total, não sendo possível aferir sequer se houve a devida compensação pela parte autora”. Desse modo, para acolher a alegação recursal de que “não houve a correta valoração das provas produzidas nos autos”, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mostra-se inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em referência, porque a reclamada não atendeu regularmente ao referido preceito, haja vista não ter transcrito nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000957-57.2021.5.02.0069. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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