- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000807-31.2023.5.02.0708, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 10/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, que passou a estabelecer que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. A fim de regulamentar o referido dispositivo legal, foi elaborado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por meio do qual se buscou uniformizar as regras para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Consta do art. 5º do referido Ato Conjunto que cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma de como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível reconhecer a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso, mormente porque é possível averiguar a validade da apólice no site disponibilizado pela SUSEP ao realizar o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Portanto, esta Oitava Turma firmou entendimento de que considerar deserto o recurso de revista com fundamento na falta de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sem nem mesmo conceder à parte prazo para comprovar o registro da apólice de seguro, vulnera o princípio da ampla defesa e inviabiliza o devido processo legal. No caso concreto, após ser intimada para tanto, a recorrente trouxe aos autos documento apto a evidenciar que a apólice apresentada por ocasião da interposição do recurso de revista está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Foi atendido, portanto, o pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo do recurso de revista, exigindo-se o prosseguimento no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ 282 da SBDI-1/TST. CERCEAMENTO DE DEFESA – HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte não cuidou de transcrever os trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000807-31.2023.5.02.0708. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024.)
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