- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000577-52.2022.5.13.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE AO ITEM II, DA SÚMULA N° 422, DO TST, NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N°S 383, I E II, E 395, I E V, DO TST, NÃO CONFIGURADA. 1. O confronto entre a decisão monocrática do relator na Turma e a petição de agravo interno revela que o reclamante não impugnou ou mesmo tangenciou os fundamentos adotados pelo Relator na decisão do agravo de instrumento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras", que foram consubstanciados, respectivamente, na inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, e na incidência do óbice da Súmula n° 126 do TST. Não se tratava de motivação secundária a atrair a incidência do item II da Súmula n° 422 do TST, incólume. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, os arestos acostados não demonstram o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT. A Turma, nesse ponto, esclareceu que a matéria atinente à suposta irregularidade na representação da reclamada no segundo grau de jurisdição estaria preclusa, ao passo que os paradigmas ora se referem a situação em que analisada a validade do instrumento de mandato, ora se traduzem hipótese de vício arguido em embargos de declaração - caso diverso dos autos. 3. Os embargos também não se viabilizam pela contrariedade às Súmulas n°s 383, I e II, e 395, I e V, ambas do TST. A Turma analisou a controvérsia sob o manto da preclusão, e não sob o enfoque proposto pelo reclamante no que se refere à validade do instrumento de procuração da outra parte, à luz do que preconiza os referidos verbetes, o que torna, portanto, inviável a análise proposta pelo embargante quanto à configuração da contrariedade alegada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000577-52.2022.5.13.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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