JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100450-36.2022.5.01.0483

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0100450-36.2022.5.01.0483, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. SÚMULA 383, I e II, DO TST. I. Nos termos da Súmula 383, I, do TST, “ é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ”. Consoante entendimento consolidado no item II do referido enunciado, a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade de instrumento já constante dos autos. II. No caso vertente, o seguimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante foi denegado por irregularidade de representação, na medida em que o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista não possui procuração juntada aos autos. Assim, como há total ausência de mandato, uma vez que o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista não detinha procuração, substabelecimento ou mandato tácito, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Incidência da Súmula 383, I e II, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100450-36.2022.5.01.0483. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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