JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012599-50.2016.5.15.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012599-50.2016.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONOS INSTITUÍDOS POR LEIS MUNICIPAIS. Extrai-se do quadro fático que a verba denominada "abono salarial" é pago há mais de 10 anos, mas sem a devida integração à sua remuneração até 2015, quando teve seu caráter remuneratório reconhecido pelo próprio Município. Ademais, consta dos autos que o abono era pago a todos os servidores como forma de contraprestação pelos serviços prestados, não tendo caráter provisório nem condicionado. Assim, evidente a natureza salarial da verba denominada de "abono salarial" e, para se entender de maneira diversa, como pretende o réu, far-se-ia necessário o reexame dos elementos fáticos produzidos no processo, providência que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DE 5 PARA 4,5 SEMANAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Em se tratando de relação contratual regida pela CLT, as alterações contratuais devem seguir o comando do art. 468 da CLT, de forma que " só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Nota-se que no caso dos autos a alteração se deu por lei municipal, sendo, portanto, unilateral. Correta, assim, a decisão regional ao aplicar o entendimento de que “ a alteração trazida pela Lei Municipal 2.441/2008 certamente lhe trouxe prejuízos e, portanto, é inválida, considerando-se que o já citado art. 468 da CLT é mais do que claro ao prever que qualquer alteração contratual lesiva ao trabalhador será nula de pleno direito .”. Agravo conhecido e desprovido. FÉRIAS EM DOBRO. TERÇO CONSTITUCIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Nesse contexto, considera-se preenchido o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. SÚMULA 7/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Com efeito, do cotejo entre os fundamentos do r. despacho e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível má-aplicação do art. 137 da CLT e da OJ nº 386 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. III – RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considera-se preenchido o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista diz respeito à base cálculo da dobra de férias, razão por que a transcrição realizada faz referência tanto ao tópico "dobra de férias" quanto ao tópico "Súmula nº 450/TST" . Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, evidencia a má-aplicação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 137 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012599-50.2016.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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