- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-85.2014.5.15.0057, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/06/2020, p. 29/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. TEMA 1.027 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se seguimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA . Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento da Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. O Regional deferiu ao reclamante, empregado da CEETEPS, os reajustes da política salarial implantada pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese, de caráter vinculante, no sentido de que o deferimento de tais diferenças configura indevida substituição do legislador, único legitimado para aumentar vencimento. Entendeu, assim, que a situação ora analisada se assemelha à controvérsia decidida quando do julgamento do RE-592.317 (Tema 315 da Tabela de Repercussão Geral), atraindo a incidência da Súmula Vinculante n.º 37. Diante de tais considerações, não há falar-se no deferimento das diferenças salariais vindicadas. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000104-85.2014.5.15.0057. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 29/06/2020.)
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