JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002476-19.2012.5.15.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0002476-19.2012.5.15.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). REAJUSTE SALARIAL DETERMINADO POR NORMAS DO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando as normas estaduais de regência, concluiu que os empregados do CEETEPS estão sujeitos às disposições contidas no estatuto e no regimento interno da UNESP, razão pela qual concedeu à reclamante diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas resoluções do CRUESP. 2. Esta Segunda Turma, em acórdão anteriormente proferido, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, em conformidade com o entendimento majoritário da SDI-1 desta Corte, no sentido de se tratar de matéria de caráter infraconstitucional, o que impede a constatação direta e literal do artigo 37, X, da CF/1988. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.057.577/SP, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Na oportunidade, acerca do óbice aplicado no sentido de que a matéria envolveria interpretação de legislação estadual, fato que inviabilizaria a verificação de afronta direta a preceito constitucional, a Suprema Corte consignou que " a necessidade de exame de legislação local não obsta o conhecimento de recurso extraordinário quando a aplicação de suas normas gerar resultado frontalmente contrário à Norma Constitucional ". 4. Nesse contexto, em razão da dissonância do acórdão proferido por esta 2ª Turma com o entendimento do STF, com repercussão geral reconhecida e caráter vinculante, submete-se, em juízo de retratação , o agravo de instrumento interposto pela reclamada a novo exame, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 (art. 543-B, §3.º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL DETERMINADO POR NORMAS DO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional concedeu à reclamante, empregada do CEETEPS, diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas resoluções do CRUESP. Ante possível violação do art. 37, X, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL DETERMINADO POR NORMAS DO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Hipótese em que se discute a extensão dos reajustes do CRUESP à reclamante, empregada do CEETEPS. No dia 05/06/2019, houve o trânsito em julgado do tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 1057577, reafirmou a jurisprudência dominante quanto à impossibilidade de aplicação da política salarial dos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo aos empregados das demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo, em razão da proibição imposta pelo art. 37, X, da CF/1988 à concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário sem previsão legal, consoante a Súmula Vinculante nº 37 e a tese firmada no RE-RG 592317. A tese jurídica de repercussão geral firmada foi no sentido de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Assim, em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento do recurso da reclamada para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002476-19.2012.5.15.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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