JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001538-16.2016.5.02.0015

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso de Revista 1001538-16.2016.5.02.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO EQUIVALENTE A 40 HORAS, LIMITADA A 8 HORAS DIÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO A CADA QUATRO MESES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de a negociação coletiva flexibilizar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Não se trata de direito absolutamente indisponível. Logo, não há impedimento para que cláusula normativa possa prever jornada diferente de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a 8 horas diárias. Importante salientar que, no caso concreto, houve a alternância de 4 e de 6 meses em ambos períodos laborados, aliada à previsão da jornada de 8 horas. Por conseguinte, ainda que não reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a duração semanal de 40 horas, nos termos da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Decisão regional em sintonia com tal posicionamento. R ecurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face dos fundamentos adotados quando do exame do recurso de revista no sentido de que, ainda que não reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que dispôs acerca da alternância de 4 e de 6 meses em ambos períodos laborados, aliada à previsão da duração semanal de 40 horas, nos termos da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, não se verifica a alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de invalidade das normas coletivas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001538-16.2016.5.02.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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