JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000179-05.2020.5.02.0431

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000179-05.2020.5.02.0431, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACORDO JUDICIAL FIRMADO CONFERINDO QUITAÇÃO DAS VERBAS DISCRIMINADAS. EFEITOS SOBRE A AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência e consequente coisa julgada em relação às ações individuais propostas pelos substituídos. Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 337, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000179-05.2020.5.02.0431. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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