JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001051-03.2022.5.09.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0001051-03.2022.5.09.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos "erga omnes" em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.073/90). 2. Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual a opção pela suspensão de sua ação, quando cientificado do trânsito da ação coletiva, para eventual aproveitamento ulterior, " in utilibus ", da coisa julgada de procedência eventualmente editada na ação coletiva (art. 104, " in fine ", da Lei 8.078/90). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência nem configura coisa julgada para a ação individual. 3. No caso, a Corte regional concluiu que "o fato de existir ação coletiva concomitante à ação individual, não induz litispendência ou coisa julgada, posto que os pedidos dos procedimentos coletivos e individuais são necessariamente diferentes". Registrou trecho da sentença no sentido de que “O acordo homologado nos autos em epígrafe em que figura como parte autora o sindicato representativo da categoria profissional, ao qual não aderiu a demandante expressamente, como se depreende pela análise da ata de audiência de fl. 556, não produz os efeitos de coisa julgada material, não impedindo a discussão, na presente ação trabalhista, dos valores ou direitos dos quais se entende credora a Reclamante.”. Consignou que não há “sequer indícios de que a ora Reclamante tenha atuado naqueles autos na qualidade de litisconsorte, sendo inviáveis, portanto, o reconhecimento de coisa julgada material e a extinção deste feito sem a resolução do mérito.”. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há litispendência tampouco coisa julgada entre a ação individual e aquela ajuizada pelo sindicato, ainda que idênticos os pedidos e causa de pedir. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001051-03.2022.5.09.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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