JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0066540-90.2009.5.03.0071

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0066540-90.2009.5.03.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. TEMA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OVERRULING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em face do decidido pela Corte Suprema, no Tema 383, reexamina-se a matéria, em juízo de retratação. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. TEMA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OVERRULING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. O debate acerca dos limites da terceirização de serviços não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725 , de observância obrigatória. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado isonomia salarial com os empregados da tomadora. O novo contexto jurídico surgido com a edição dessas teses torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling, o que acarreta, consequentemente, a improcedência dos pedidos calcados na isonomia salarial. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0066540-90.2009.5.03.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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