- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0001098-76.2010.5.01.0079, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LIDE EM QUE SE DISCUTE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 18 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão da 3ª Turma de reconhecer o interesse recursal da empresa prestadora de serviços em buscar a reforma do acórdão regional que declarou a ilicitude da terceirização e acolheu o pedido de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do processo n° IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18 da tabela de recursos de revista repetitivos), onde se decidiu que que " Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário " e que " (...) como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ". Neste tema, portanto, o processamento do recurso de embargos encontra óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324, DO RE 958.252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO RE 635.546 (TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Na hipótese, o acórdão turmário, ao reconhecer a licitude da terceirização em atividade-fim e afastar a pretensão de diferenças salariais decorrentes da isonomia entre os empregados das empresas prestadora e tomadora de serviços, decidiu em consonância com as decisões do STF, dotadas de efeito vinculante, proferidas nos autos da ADPF nº 324, do RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral) e do RE 635.546 (Tema 383 da tabela de repercussão geral). Assim, o processamento do recurso de embargos esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001098-76.2010.5.01.0079. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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