- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000737-72.2012.5.01.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1 - Em relação aos temas "Terceirização ilícita. Vínculo de emprego reconhecido com o tomador de serviços. Interesse recursal do prestador de serviços", "Conhecimento do recurso de revista da reclamada. Atendimento dos pressupostos recursais previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT" e "Multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC", a Presidência da 5ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante com apoio, respectivamente, na ausência de tese no acórdão recorrido e na ausência de fundamentação em um dos permissivos legais do art. 894, II, da CLT. 1.2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, o recorrente não se insurgiu contra tais fundamentos, sendo que, em relação às duas primeiras matérias, se limitou a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos, e, em relação à última questão, cingiu-se a inovar em suas alegações, com a veiculação de argumentos e paradigmas não constantes das razões dos embargos. 1.3 - Nesses termos, conclui-se que o agravo não pode ser conhecido, diante da imposição do óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324, DO RE 958.252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO RE 635.546 (TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Na hipótese, o acórdão turmário, ao reconhecer a licitude da terceirização em atividade-fim e afastar a pretensão de diferenças salariais decorrentes da isonomia entre os empregados das empresas prestadora e tomadora de serviços, decidiu em consonância com as decisões do STF, dotadas de efeito vinculante, proferidas nos autos da ADPF nº 324, do RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral) e do RE 635.546 (Tema 383 da tabela de repercussão geral). Assim, o processamento do recurso de embargos esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000737-72.2012.5.01.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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