- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010552-75.2021.5.03.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EBSERH 1 - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de possível violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não havendo controvérsia de que o adicional de insalubridade era pago pela reclamada sobre o salário-base da categoria da reclamante, a alteração da base de cálculo do adicional pelo salário mínimo acarreta prejuízo à autora, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal). Constata-se, portanto, a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e dos depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União. Nesse contexto, merece reforma a decisão Regional que indeferiu a pretensão da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010552-75.2021.5.03.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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