- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Recurso de Embargos 0011017-96.2015.5.15.0088, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 501). O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, de modo que a inobservância ao prazo fixado no art. 145 da CLT não enseja o pagamento em dobro da remuneração das férias, com base no art. 137 da CLT, independentemente de o atraso ser, ou não, ínfimo. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011017-96.2015.5.15.0088. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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