JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001154-97.2017.5.12.0034

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Embargos 0001154-97.2017.5.12.0034, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 501). O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, de modo que a inobservância ao prazo fixado no art. 145 da CLT não enseja o pagamento em dobro da remuneração das férias, com base no art. 137 da CLT, independentemente de o atraso ser, ou não, ínfimo. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001154-97.2017.5.12.0034. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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