- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Embargos 0001154-97.2017.5.12.0034, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 501). O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, de modo que a inobservância ao prazo fixado no art. 145 da CLT não enseja o pagamento em dobro da remuneração das férias, com base no art. 137 da CLT, independentemente de o atraso ser, ou não, ínfimo. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001154-97.2017.5.12.0034. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.