- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0010896-56.2021.5.03.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, a comprovação do preparo recursal para a interposição do recurso deve ser realizada no prazo do referido apelo, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Assim, a juntada posterior dos comprovantes de recolhimento das custas não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição. A não comprovação no momento oportuno equivale à ausência de preparo, razão pela qual não se cogita de intimação e concessão de prazo para comprovação do recolhimento, sendo a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST e o artigo 1.007, § 2º, do CPC aplicáveis apenas em caso de recolhimento insuficiente. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010896-56.2021.5.03.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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