- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0010744-11.2022.5.18.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA Nº 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, nos termos dos artigos 789, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70, da Súmula nº 245 desta Corte, além das Instruções Normativas nos 3/93 e 20/2002 do TST, é necessário que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Logo, não basta que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso, sendo necessário que a sua comprovação também tenha se dado no referido prazo. Este é o teor da Súmula nº 245 do TST, ao prever que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". No caso, a ora agravante confessou que deixou de comprovar o regular recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso de revista, tendo as guias e os comprovantes de pagamento sido carreados aos autos tão somente com a interposição do agravo de instrumento. Assim, a juntada posterior dos comprovantes de recolhimento do preparo recursal referente ao recurso de revista não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição. Por fim, não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010744-11.2022.5.18.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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