- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0010379-92.2020.5.15.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, da leitura dos acórdãos regionais, que o TRT respondeu à parte, conforme fora demandada, ou seja, pela necessidade de ter suscitado o tema objeto do recurso ordinário em fase processual adequada, qual seja, de conhecimento, registrando que “a verba epigrafada foi apurada em conformidade com o título executivo, cumprindo referir que tal matéria sequer foi objeto do recurso ordinário ofertado pela ré na fase de conhecimento”. Diante do exposto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Em relação à condenação em honorários sucumbenciais, consignou o Regional que "tal matéria sequer foi objeto do recurso ordinário ofertado pela ré na fase de conhecimento", portanto, a pretensão da recorrente, de ver excluída tal parcela da conta de liquidação, valendo-se do recurso da reclamante, vai além do que foi determinado na decisão exequenda, o que não pode prosperar, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, com base no princípio da delimitação recursal e da preclusão operada pela renúncia tácita do direito de recorrer sobre a matéria em epígrafe, no momento oportuno, o título executivo resta acobertado pela coisa julgada, ao menos quanto ao tema. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010379-92.2020.5.15.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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