- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0021770-84.2017.5.04.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL SUPERIOR A UMA HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. A pós a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração . A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na hipótese de ser pactuado intervalo maior do que uma hora, como no caso dos autos , aplica-se os efeitos do § 4° do art. 71 da CLT a todo o intervalo pactuado, ao invés de apenas à hora mínima legal. Incidência da Súmula 437, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021770-84.2017.5.04.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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