- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000856-94.2021.5.12.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS TEMAS "HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA", "DIFERENÇAS DE COMISSÕES" E "ASSÉDIO MORAL". NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. A tese recursal de falha na fundamentação regional referiu-se à suposta ausência de exame dos temas " intervalores intrajornada e interjornada", "base de cálculo das comissões pactuadas com o empregador " e " caracterização de assédio moral " . Todavia, as matérias fáticas foram expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo assentado que não ficou comprovada a concessão parcial dos intervalos pretendidos pelo autor e que as comissões deveriam ser calculadas com base nas vendas realizadas pela parte, conforme previsão contratual, assim como a ausência de prova do assédio moral invocado. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou indevido o pagamento de horas extras intervalares (intrajornada e interjornada), diferenças de comissões sobre todas as vendas realizadas pela empresa, e de indenização por dano moral, fundado em assédio moral. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, diante da alegação de que houve a concessão apenas parcial dos intervalos intrajornada e interjornada. No caso, não ficou comprovada a alegada concessão parcial dos intervalos, premissa insuscetível de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 71 da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000856-94.2021.5.12.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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