- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000423-55.2019.5.05.0025, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. PREVALÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA – CARTÕES DE PONTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS - REGIME 12X36. SÚMULA 126 DO TST. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou consignado no acórdão regional que não havia prestação habitual de horas extras. Logo, ao buscar a invalidação do regime de trabalho na modalidade 12x36, sob a alegação de que o trabalho extraordinário de forma contumaz desnatura o pactuado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000423-55.2019.5.05.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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