JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011296-45.2017.5.15.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011296-45.2017.5.15.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor confessou que registrava corretamente a jornada de trabalho, que cumpria habitualmente o horário contratual e que recebeu o pagamento das horas extras realizadas. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO POR EPIS. SÚMULA Nº 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT consignou que “ o conjunto probatório não infirma as conclusões do laudo pericial e, ante o reconhecimento pelo autor, entende-se que os EPI foram corretamente fornecidos, tendo neutralizado os agentes insalubres. Note-se que discussões acerca do CA não devem prevalecer, pois foi feita vistoria in locu e analisadas as peculiaridades próprias do labor prestado e dos EPI fornecidos ”. 2. Assim, a Corte de origem dirimiu a controvérsia por meio da valoração do conjunto fático-probatório, mormente a prova pericial, estando em conformidade com a Súmula nº 80 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011296-45.2017.5.15.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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