JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011219-88.2020.5.15.0091

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011219-88.2020.5.15.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte recorrente. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional ao analisar a aplicação do adicional noturno. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão a respeito do pagamento do adicional noturno de 40%, aos reajustes salariais na base de cálculo do adicional noturno e à dedução do adicional noturno no intervalo intrajornada e na prorrogação da jornada, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou o óbice erigido na decisão agravada (conformidade com as Súmulas n. 139 e n. 203, ambas do TST.) o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N° 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte recorrente. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional ao analisar a aplicação do adicional noturno. 3. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF. 4. Embora o recorrente alegue, no presente agravo, a violação dos arts. 5º, II e LIV, e 114, § 2º, da Constituição Federal, fato é que a fundamentação do recurso de revista estava alicerçada apenas na aplicação da alíquota legal do adicional noturno, ou seja, na violação do art. 73 da CLT, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista que tramita em procedimento sumaríssimo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011219-88.2020.5.15.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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