JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000176-85.2021.5.09.0965

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000176-85.2021.5.09.0965, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença por meio da qual indeferiu a oitiva de testemunha apresentada pela parte ré. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ a audiência de instrução para oitiva das testemunhas foi redesignada para a data de 17/05/2022, na modalidade semipresencial (presença física das testemunhas, presença física ou virtual dos advogados). Deu-se, na mesma ocasião, ciência às partes ‘de que deverão comparecer à unidade judiciária para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como se fazer acompanhar das testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão’ (fls. 384) ”. Pontuou que “ c onstou, ainda, do aludido despacho que ‘No caso da impossibilidade de comparecimento presencial de partes ou testemunhas, devidamente demonstrada nos autos, poderão participar por videoconferência, desde que comunicado o Juízo com antecedência mínima de 05 dias, sob pena de preclusão " (fls. 385) ”. Registrou que “ apesar da inequívoca ciência de que a testemunha deveria comparecer de forma presencial à sala de audiências, ainda assim apresentou-se de forma virtual para ser ouvida, com o que não concordou o reclamante ”. Concluiu, num tal contexto, que “ os comandos dos despachos não deixam margem alguma para interpretação, ou seja, a determinação era para que as partes e as testemunhas comparecessem pessoalmente à audiência, tanto é que aquela vinda a convite da reclamante compareceu. Incontroverso, ainda, que em nenhum momento o reclamado postulou que a ouvida de sua testemunha ocorresse de forma virtual ”. 3. Anote-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, soma-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos arts. 131 do CPC e 765 da CLT. 4. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela parte ré ocorreu em face do descumprimento das determinações judiciais proferidas pelo magistrado condutor da audiência. Constata-se que houve intimação das partes para a realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas para o dia 17/05/2022, sendo expressamente determinado que a referida audiência se realizaria de forma semipresencial, com a presença física das testemunhas e a faculdade da presença virtual apenas dos advogados. Soma-se a isso o fato de que houve na referida intimação determinação expressa no sentido de que, no caso de impossibilidade do comparecimento presencial das partes ou testemunhas, poderiam as mesmas serem ouvidas por meio de videoconferência, desde que comunicado o juízo com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de preclusão. 5. Desta forma, não tendo a parte ré em nenhum momento postulado que a oitiva da sua testemunha ocorresse de forma virtual, nos termos determinados na intimação, escorreita a decisão que indeferiu a oitiva da sua testemunha por videoconferência, uma vez que incidiu a preclusão em postular em juízo a alteração da forma de arguição. 6. Acrescenta-se, ainda, que, no âmbito do Regional em que realizada a audiência (9ª Região), o Ato Conjunto Pres-Correg nº 2, de 5 de abril de 2022, além de determinar o retorno às atividades presenciais dos magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados (exceto gestantes) a partir de 25/04/2022, aludido Ato também permitiu a realização presencial das audiências, “ ressalvada a possibilidade da utilização do regime telepresencial ou por videoconferência, nas hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020 ”, que por sua vez determina que a realização de audiência por videoconferência depende do juízo de conveniência do magistrado. 7. Nesse sentido, observa-se que o indeferimento da oitiva da testemunha por videoconferência, de forma fundamentada, em face da preclusão que incidiu sobre a pretensão, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. 8. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000176-85.2021.5.09.0965. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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