JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001075-12.2022.5.09.0654

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0001075-12.2022.5.09.0654, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu a juntada de documentos com a impugnação, sob o fundamento de que “foi oportunizada à autora produzir todas as provas em direito admitidas, inclusive a testemunhal, que seria o meio mais adequado e robusto para a aferir o alegado vínculo de emprego sem anotação em CTPS” , e que “nos comprovantes de transferência (fls. 176/177) sequer constam os nomes das partes. Quanto aos prints da conversa no ‘whatsapp’ (fls. 134/175) embora seja possível visualizar o número de celular cuja conversa ocorreu, a reclamante apenas em razões recursais pede para que se oficie a operadora de telefonia ‘TIM’ para averiguar quem é o titular do número constante da conversa, visto que na impugnação de fls. 126/132, a autora sequer formulou pedido para a juntada dos documentos que a seguem” . Consignou, assim, que “os documentos pretendidos pela recorrente em nada contribuiriam para o esclarecimento da controvérsia.” 4. Constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção em outros elementos de prova produzidos. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001075-12.2022.5.09.0654. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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