JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001213-53.2022.5.02.0040

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 1001213-53.2022.5.02.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. GERADOR DE ENERGIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações de emergência. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a ré não trouxe aos autos qualquer prova acerca da impossibilidade instalar tais tanques do modo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, a fim de autorizar o armazenamento da forma como constatada nos autos ”. Pontuou que são “ patentes as irregularidades identificadas no edifício durante toda a contratualidade, tornando toda a área interna correlata como área de risco, aplicando-se o entendimento constante da bem posta Orientação Jurisprudencial 385 do Colendo TST, razão pela qual se mostra irrelevante que o reclamante não mantivesse contato direto com os líquidos inflamáveis ”. Concluiu, nesse sentido, que “ o conjunto probatório formado nos autos dá conta de que o reclamado efetuou o armazenamento de líquido inflamável em condições contrárias àquelas disciplinas pela NR-16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, tornando toda a área interna correlata como área de risco, aplicando-se o entendimento constante da bem posta Orientação Jurisprudencial 385 do Colendo TST ”. 4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 5. Nesse sentido, embora não seja possível considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão, o adicional de periculosidade está diretamente relacionado à observância dos limites de tolerância de armazenamento de líquido inflamável previstos na NR 20 do MTE. 6. No entanto, o Tribunal Regional não se manifestou acerca das condições específicas do armazenamento, de quantos tanques existiam na edificação, da capacidade de cada tanque, entre outros aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, tampouco foi instado a se manifestar por meio da interposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 7. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso ao expandido pelo Tribunal Regional e, por consequência afastar o adicional de periculosidade deferido à parte autora, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001213-53.2022.5.02.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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