- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000645-76.2022.5.08.0205, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da transmudação de regime jurídico de empregado contratado sem concurso público antes da CF/1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da CF/1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante foi admitido em 1981, sem concurso público. Portanto, quando do advento da Constituição da República, já contava com mais de 5 anos no serviço público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, sendo válida a transmudação para o regime estatutário. Logo, a ação deveria ter sido proposta até 1992, dois anos após o advento da Lei nº 8.112/90, porém, somente foi ajuizada em 2022, quando já ultrapassado o biênio prescricional de que trata a Súmula nº 382 do TST. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000645-76.2022.5.08.0205. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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