- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000784-91.2019.5.05.0342, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 382 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. 2. Nos termos do artigo 19, caput , do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, se encontravam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos. 3. Em vista disso, há de se considerar válida a transmudação automática de regime jurídico dos servidores não concursados apenas quando atingido o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. 4. Na hipótese , o Tribunal consignou que o reclamante foi admitido em 18/10/1982 e possuía a estabilidade prevista na legislação vigente antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Registrou, ainda, a validade da transmudação do regime jurídico de empregado celetista para empregado público, mesmo sem a realização de concurso público. Reconheceu a extinção do contrato de trabalho regido pela CLT e aplicou a prescrição pertinente para o reconhecimento dos direitos pleiteados. 5. No presente caso, a reclamação foi ajuizada somente em 29/12/2019 e a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário ocorreu em 1990. Com efeito, reconhecida, a possibilidade da transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, aplica-se a prescrição bienal, conforme a diretriz estabelecida na Súmula nº 382. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, por ser válida a transmudação automática dos servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, contemplavam a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000784-91.2019.5.05.0342. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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