JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001873-74.2016.5.17.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001873-74.2016.5.17.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para dar provimento ao recurso dos reclamantes, pois a decisão do Regional não observou o entendimento desta Corte no sentido de que “ o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva ”, e que “ No caso de já ter sido iniciada anteriormente execução coletiva, e havendo determinação judicial de desmembramento dessa execução em execuções individuais, tem-se reconhecido que o prazo prescricional será contado da data da determinação de desmembramento ”, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001873-74.2016.5.17.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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