JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011677-04.2014.5.15.0031

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011677-04.2014.5.15.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Tema nº 16, pacificou a matéria, no sentido de que é devido adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo que atuam no exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 790-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 790-A, I, da CLT, são isentos do pagamento de custas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Tratando-se, portanto, a reclamada de fundação pública está isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. LEI Nº 12.740/2012. INÍCIO DOS EFEITOS. O Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 10/12/2012 (data da publicação da Lei nº 12.740). Todavia, a SBDI-1, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Tema nº 16, firmou a tese de que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao Adicional de Periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Portanto, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que dissentiu da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional determinou a incidência TR até 25/03/2015 e, a partir dessa data, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índices de atualização monetária. Nos termos da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros de mora). Há portanto, necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à EC nº 113/21. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011677-04.2014.5.15.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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