JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011147-97.2014.5.15.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011147-97.2014.5.15.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. 1.1. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema nº 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: “ I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ”. 1.2. In casu , o Regional concluiu que o reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, fazia jus ao adicional em liça, decisão contra a qual a reclamada se insurge por meio do presente recurso. 1.3. Dentro desse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em harmonia com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema nº 16, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, emerge como obstáculo à revisão pretendida o obstáculo preconizado pela Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória. 1.2. Entretanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, conforme preconiza o art. 3º da referida Emenda Constitucional. 1.3. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. DATA INICIAL DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. 2.1. Consoante assinalado por ocasião da análise do agravo de instrumento em recurso de revista, no tocante à controvérsia acerca da questão alusiva ao direito ao adicional de periculosidade ao s agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, foi instaurado Incidente de Recursos Repetitivos, Tema n° 16, nos autos do processo TST-RR-1001796-60.2014.5.02.0382, no qual foi fixada a tese de que “ Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ”. 2.2. Como se observa, apenas a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT, em 3/12/2013, data da entrada em vigência da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e do Emprego, é que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, sobretudo porque o caput do referido comando consolidado é expresso no sentido de que “ São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ” e o art. 196 da CLT determina que “ Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho ”. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011147-97.2014.5.15.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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