JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011048-44.2017.5.03.0068

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0011048-44.2017.5.03.0068, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Restou incontroverso que o de cujus sofreu acidente de trânsito, quando prestava serviço para a 1ª reclamada, na função de motorista de caminhão, vindo a falecer em virtude do infortúnio. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". A atividade de risco é aquela que em razão de sua natureza expõe o trabalhador a maiores situações de perigo elevado, sujeitando-o em maior frequência à ocorrência de acidente. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 932 de repercussão geral: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a atividade de motorista de caminhão se insere na atividade de risco, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trânsito que vitimou o empregado, devendo aquele arcar com o ônus decorrente do risco criado. Estando a decisão regional ao amparo do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, tem-se por aplicado o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. A discussão acerca da aplicação do redutor constitui inovação recursal, porque suscitada apenas na minuta de agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011048-44.2017.5.03.0068. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-61.2019.5.17.0191

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/11/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, em sede d…

Recurso de Revista 0010858-49.2021.5.03.0098

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 29/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Perante o Direito do Traba…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010044-26.2018.5.03.0071

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 22/11/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES (EX-COMPANHEIRA E DOIS FILHOS DO DE CUJUS ) . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . Ante a possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-53.2016.5.15.0143

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO QUE ACOMPANHAVA O MOTORISTA REALIZANDO ENTREGAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DESNECESSÁRIO O EXAME DA CULPA . 1. Caso em que o empregado faleceu em serviço enquanto se deslocava com o motorista, no caminhão da empresa, para realizar entregas para a reclamada. Constou do ac…

Recurso de Revista 0010678-78.2022.5.03.0104

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 13/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o acidente ocorreu quando o empregado estava na condução de veículo automotor no exercício de suas funções laborais com risco maior de acidente de trânsito, do que aquele a que se submete a coletividade. Portanto a controvérsia deve ser e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.